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Art. 1º Altere-se o Art. 27 da Lei nº 500/2011 para: § 1º A jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 2/3 destinados para a regência em sala e 1/3 para atividades de extra sala de aula, compreendendo o tempo reservado a estudos, planejamentos e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares
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