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Projeto de Lei n° 012/2023

16/10/2025

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ -RN, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 16. Inciso I do Regimento Interno desta casa e inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido no Município de Guamaré/RN, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem -estar social e o meio ambiente. Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifíciosilenciosos. Art . 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido. Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido). Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 264,00 ( Duzentos e sessenta e quatro reais ), o equivalente a 20% do valor do salário mínimo . Assinado por 1 pessoa: EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmguamare.1doc.com.br/verificacao/79E1-E3DE-D1EF-019D e informe o código 79E1-E3DE-D1EF-019D ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ PALÁCIO EXPEDITO VIEIRA DA CÂMARA RUA CAPITÃO VICENTE DE BRITO, S/N - CENTRO – CEP: 59598 -000. CNPJ: 08.587.263/0001 -50 Parágrafo Único . Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios. Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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